Google condenada a indenizar acadêmico mineiro

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Reproduzo abaixo a notícia retirada do site do TJMG nesta quarta-feira, 14/02:

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, Zona da Mata mineira, pela publicação de material ofensivo na internet.

No processo, o diretor da faculdade alega que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site “blogspot”, pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.

Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do citado blog, em que havia ofensas diretas ao acadêmico, sob pena de multa de R$ 500. A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o referido juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários. No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”. “Assim”, continua o juiz, “se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.

“A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet”, continua. “Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”, concluiu.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.

Um comentário :

Frank Martins disse...

Esse caso abre um precedente que tem tudo para virar moda. Não que a Google seja uma empresa perfeita, mas é uma absurdo essa sentença contra ela. A Google dispõe a ferramenta para que pessoas possam se expressar, dessa forma não é responsável pelo conteúdo gerado. Isso está no contrato que todo mundo marca, mas que quase ninguém lê. Quem deveria ser processado neste caso é a pessoa que escreveu este post difamando o diretor da faculdade. Num país onde se quer aprovar uma lei de controle à Internet como a do senador Azevedo, não é nenhuma surpresa que juízes tomem essa decisão.